sábado, 7 de novembro de 2009

Estatuto da ASPEF - aprovado em Assembleia dia 07/11/2009

ESTATUTO

Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1º - A Associação São-Joanense de Preservação e Estudos Ferroviários, com a sigla ASPEF, registrada no cadastro nacional de pessoas jurídicas sob o número 04.823.710/0001-72, é uma sociedade civil, com personalidade jurídica própria, aberta, não lucrativa, de caráter histórico, cultural e filantrópico, atuando em todo o território Nacional, fundada em 18 de setembro de 1999, por prazo indeterminado, com número ilimitado de sócios, sede e foro em São João del-Rei, Estado de Minas Gerais.

Artigo 2º - A ASPEF tem por finalidades:
I – Pesquisar, preservar e divulgar a história da ferrovia;
II – Promover e cooperar com a reativação e manutenção das ferrovias em caráter histórico-cultural, materiais, construções, acessórios etc;
III – Manter intercâmbio com entidades governamentais e congêneres, mediante convênios;
IV – Administração e manutenção de ferrovias histórico-culturais, museus ferroviários, bibliotecas especializadas, arquivos e órgãos outros que digam respeito ao objetivo de seu interesse no território Nacional;
V – Trabalhar em conjunto com todas as atividades artísticas e de lazer, tais como cinema, teatro, literatura, ferreomodelismo, pintura etc, elevando e divulgando as ferrovias no Brasil e no Mundo.
VI – Promoção da cultura, da defesa e da conservação do patrimônio cultural tangível, intangível, natural e artístico relacionado às ferrovias em qualquer lugar do Brasil, em especial em Minas Gerais, através da participação em movimentos e empreendimentos
Parágrafo Único - A ASPEF não distribui entre os seus sócios, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a ASPEF observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único - Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Artigo 4º - A ASPEF disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a ASPEF se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.


Capítulo II
DOS SÓCIOS

Artigo 6º - A ASPEF é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias:
I – Fundador: signatário de ata de Fundação;
II – Benemérito: considerado, pela Assembléia Geral, prestador de relevantes serviços para a ASPEF;
III – Voluntário: pessoa que, de livre vontade, se interessar pelo ingresso na ASPEF, preenchendo a ficha cadastral.

Artigo 7º - São direitos dos sócios quites com suas obrigações sociais:
I - aos maiores de dezoito anos, votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - tomar parte nas Assembléias Gerais;
III - utilizar as instâncias e equipamentos da ASPEF;
IV - participar dos eventos programados.

Artigo 8º - São deveres dos sócios:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar as decisões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
III - zelar pelo patrimônio da ASPEF e das ferrovias, responsabilizando-se pelos atos praticados, inclusive pelos seus convidados;
IV - aos sócios contribuintes, manter em dia o pagamento das taxas estipuladas;
V - manter suas fichas cadastrais com dados sempre atualizados;
VI - comparecer às Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias, apreciando e votando as matérias apresentadas;
VII - cumprir as disposições Estatutárias.

Artigo 9º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da ASPEF.


Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 10 - A ASPEF será administrada por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único: A ASPEF não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Artigo 11 - A Assembléia Geral, órgão soberano da ASPEF, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 12 - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do artigo 33;
III - decidir sobre a extinção da ASPEF, nos termos do artigo 32;
IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V - aprovar o Regimento Interno;
VI - emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da ASPEF;
VII - estipular valores das taxas e prazos de pagamento pelos sócios.

Artigo 13 - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - aprovar a proposta de programação anual da ASPEF, submetida pela Diretoria;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria;
III- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Artigo 14 - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de metade dos sócios quites com as obrigações sociais.

Artigo 15 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da ASPEF e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

Artigo 16 - A ASPEF adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Artigo 17 - A Diretoria será constituída por um Diretor Presidente, por um Diretor Administrativo, por um Diretor Tesoureiro, por um Diretor Técnico e um Diretor de Promoções.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de trinta e seis meses, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Artigo 18 - Compete à Diretoria:
I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da ASPEF;
II - executar a programação anual de atividades da ASPEF;
III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da ASPEF;
VII - Fundar, acompanhar e desativar os Núcleos de Estudo e Regionais;
VIII - Solicitar e receber materiais em acervo, por meio de doação, empréstimo, comodato, troca, compra, etc.
IX - prestar informações quando solicitadas sobre as suas atividades ao Conselho Fiscal, Assembléia Geral ou Instituições parceiras;

Artigo 19 - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Artigo 20 - Compete ao Diretor Presidente:
I - representar a ASPEF judicial e extra-judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - nomear, juntamente com o Diretor Administrativo, os demais membros da Diretoria;
VI - ordenar despesas, junto com o Diretor Financeiro;
VII - ordenar pagamentos, assinando junto com o Diretor Financeiro;
VIII - encaminhar modificações estatutárias à Assembléia Geral;
IX - nomear Comissões Especiais, representações da ASPEF e a elas, formalmente, conferir encargos, poderes e atribuições;
X - contratar assessorias especiais de interesse, necessidade e em defesa da ASPEF;
XI - receber doações, subvenções e/ou patrocínios, bem como assinar contratos e convênios de interesse da ASPEF.

Artigo 21 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Presidente;
IV - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas.

Artigo 22 - Compete ao Diretor Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos sócios, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da ASPEF;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da ASPEF, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Artigo 23 - Compete ao Diretor Técnico:
I - prestar informações técnicas;
II - organizar e acompanhar em caráter técnico conferências, aulas, cursos e pesquisas referente a estudos e preservação ferroviária.
III - controlar o Patrimônio da ASPEF;
IV - elaborar e manter arquivos e bibliotecas.
V - substituir o Diretor Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

Artigo 24 - Compete ao Diretor de Promoções:
I - receber, arquivar e despachar correspondências;
II - manter intercâmbio com entidades externas;
III - promover divulgação interna e externa;
IV - organizar e acompanhar reuniões externas, eventos, e excursões;
V - encaminhar para órgãos de imprensa as notícias de interesse da ASPEF.

Artigo 25 - O Conselho Fiscal será constituído por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º. - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º. - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Artigo 26 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da ASPEF;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - requisitar ao Diretor Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ASPEF;
IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada doze meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.


Capítulo IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 27. Os recursos financeiros necessários à manutenção da ASPEF poderão ser obtidos por:
I - Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área de atuação;
II - Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III - Doações, legados e heranças;
IV - Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
V - Contribuição dos sócios;
VI - Recebimento de direitos autorais ou qualquer outro tipo de renda ou doação lícita.


Capítulo V
DO PATRIMÔNIO

Artigo 28 - O patrimônio da ASPEF será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Artigo 29 - No caso de dissolução da ASPEF, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal número 9.790 de 1999, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Artigo 30 - Na hipótese da ASPEF obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal número 9.790 de 1999, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.


Capítulo VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 31 - A prestação de contas da ASPEF observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.


Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 32 - A ASPEF será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

Artigo 33 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Artigo 34 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.


São João del-Rei, 07 de novembro de 2009.

Registrado no "Cartório de Títulos, Documentos, Registro Civil e Pessoas Jurídicas", da Comarca de São João del-Rei, pela Sub-Oficial Vera Lúcia Bastone Mauro, sob o nº. 6854 no livro A2, folha 350 em 11 de novembro de 2009.

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